O Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem diagnosticado com dependência química e aumentou a pena para três anos e dois meses de reclusão.
Segundo a decisão, o réu realizou transferências bancárias e utilizou o cartão de crédito dos pais, que são pessoas idosas, sem autorização.
Pena havia sido fixada em 1º grau
A decisão de 2ª Instância reformou o resultado anterior: em 1ª Instância, o acusado havia sido condenado a um ano e dez meses de reclusão, com conversão da pena em prestação de serviços à comunidade.
A apelação criminal foi julgada com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa
O acórdão menciona o artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê como crime apropriar-se de bens, proventos, pensões ou qualquer rendimento e destiná-los a aplicação diversa da finalidade que protege o patrimônio da pessoa idosa, considerando sua vulnerabilidade. A pena, conforme o dispositivo, varia de um a quatro anos de reclusão.
O relator em 2ª Instância, juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, destacou que a pena prevista exige apenas o dolo específico, isto é, quando o ato ilícito é praticado de forma consciente.
Recursos e indenização por danos morais
Na análise dos recursos, o relator acolheu pedidos do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Além do aumento da pena, foi fixada indenização por danos morais no valor de um salário mínimo para cada uma das vítimas.
De acordo com a decisão, as declarações dos pais e a confissão do réu confirmaram “a apropriação indevida de valores oriundos de benefícios previdenciários” sem autorização.
Venda de bens e uso do dinheiro, segundo os pais
Em depoimento, os pais afirmaram que o filho, viciado em drogas e álcool, vendia objetos da residência para comprar entorpecentes. Eles também disseram acreditar que o dinheiro retirado deles indevidamente foi usado para “consumo de drogas”.
O juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira afirmou que não houve comprovação de que a dependência química tenha tornado o réu incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
O magistrado também registrou que as condutas teriam ocorrido em momentos distintos, indicando apropriação indevida por meio de transferências bancárias, inclusive via Pix, para conta pessoal.
Recurso da defesa foi negado
O relator negou o recurso da defesa, que buscava absolvição por insuficiência de provas e a substituição da reclusão por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Crédito da imagem: Reprodução TJMG
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